28/02/2026
BRASIL

Integralidade do Cuidado e Responsabilidade Institucional na Garantia de Atendimento Especializado

Quando diferentes frentes de um mesmo órgão público se sobrepõem sem articulação adequada, o risco não é apenas administrativo, mas a possível restrição concreta de um direito fundamental da criança ao atendimento integral.

Em estruturas públicas complexas, especialmente aquelas que concentram diferentes frentes de atendimento sob a mesma gestão institucional, situações aparentemente pontuais podem revelar questões mais amplas relacionadas à organização de fluxos, à integralidade do cuidado e à responsabilidade administrativa. Imagine um órgão público que atua em duas frentes distintas de atendimento social e terapêutico, ambas vinculadas à mesma estrutura central. Seus servidores, embora lotados em setores diferentes, integram o mesmo corpo institucional e, em determinadas circunstâncias, podem atuar em ambas as frentes, justamente por pertencerem ao mesmo órgão gestor.

Nesse cenário hipotético, uma criança em fase sensível de desenvolvimento é incluída formalmente em fila de espera para atendimento especializado em comunicação e linguagem. A família, dependente exclusivamente da rede pública, aguarda por período prolongado, confiando na organização interna e na promessa institucional de que o atendimento será ofertado conforme a ordem e os critérios estabelecidos. Ao ser chamada para avaliação, recebe a informação de que o serviço não poderá ser prestado naquele momento, sob a justificativa de que já existe acompanhamento em outra frente da mesma rede.

A questão que emerge não é pessoal, tampouco deve ser reduzida a conflito entre profissionais. Trata-se de uma reflexão técnica e jurídica sobre a complementaridade dos serviços públicos. O fato de um usuário estar vinculado a uma frente de atendimento não implica, por si só, substituição automática de outra intervenção especializada quando há indicação técnica específica. Em políticas públicas de saúde e assistência, diferentes áreas possuem naturezas próprias e objetivos distintos, ainda que integradas sob a mesma gestão institucional.

A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo acesso universal e igualitário às ações e serviços. O artigo 227 determina prioridade absoluta à criança no tocante ao direito à saúde e ao desenvolvimento. O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça o princípio da proteção integral e do atendimento integral. A Lei nº 8.080/1990 consagra a integralidade como diretriz do Sistema Único de Saúde, exigindo conjunto articulado e contínuo de ações conforme as necessidades específicas do usuário. Normas voltadas à proteção de pessoas com deficiência e ao atendimento multiprofissional ampliam essa obrigação, reforçando que a assistência deve observar as particularidades individuais.

Diante desse arcabouço normativo, a negativa de um atendimento especializado exige formalização técnica clara, fundamentação objetiva e indicação de alternativa concreta. Profissionais possuem autonomia técnica e podem reconhecer limites de atuação, seja por ausência de formação específica, seja por restrições estruturais. O reconhecimento de limites é conduta ética. Contudo, do ponto de vista institucional, a existência de limitações não encerra a obrigação pública; ela impõe a necessidade de reorganização de fluxo, encaminhamento adequado ou busca de solução compatível com o direito do usuário.

Quando um órgão público possui duas frentes distintas, mas integradas sob a mesma direção, é esperado que haja articulação interna, comunicação administrativa e clareza quanto às competências e complementaridades. A sobreposição ou a interpretação de que um serviço supre integralmente outro, sem análise técnica individualizada, pode configurar falha de coordenação e comprometer o princípio da integralidade.

O impacto de decisões dessa natureza vai além do procedimento administrativo. Para uma criança em desenvolvimento, especialmente quando há indícios de necessidade específica em comunicação, atrasos prolongados podem repercutir no desempenho escolar, na interação social e na autonomia funcional. Para a família, a ausência de resposta clara ou a negativa sem alternativa reforça a sensação de descontinuidade do cuidado.

A reflexão que se impõe não é sobre quem está certo em um eventual desencontro institucional, mas sobre como o poder público estrutura suas respostas diante de demandas sensíveis. O centro da análise deve permanecer no direito material do usuário. Se o atendimento não puder ser realizado, a instituição deve explicar formalmente os fundamentos técnicos, apresentar critérios de priorização, informar a posição na fila e indicar encaminhamento adequado. Transparência, coerência e articulação interna são exigências mínimas de uma gestão pública comprometida com a legalidade e com a dignidade da pessoa atendida.

Em última instância, a maturidade institucional se revela não na ausência de conflitos, mas na capacidade de enfrentá-los com técnica, responsabilidade e foco no interesse público. Quando duas frentes pertencem ao mesmo órgão, a solução não pode ser a fragmentação da resposta, mas a coordenação do cuidado. Porque, no centro de qualquer estrutura pública, não está a disputa administrativa, está o dever de concretizar direitos.

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