Quarta, 21 de outubro de 2026
ACADêMICO

Fiscalização ou pesca probatória? Limites da investigação ministerial nas contratações públicas e contribuições da gestão do conhecimento

A fiscalização das licitações deve conciliar proteção do patrimônio público, investigação fundamentada e segurança jurídica, evitando buscas indiscriminadas que prejudiquem a continuidade dos serviços públicos

Resumo

Este artigo examina os limites da investigação ministerial em licitações e contratos administrativos, considerando o risco de diligências exploratórias sem objeto suficientemente delimitado. Por meio de pesquisa documental qualitativa, de caráter jurídico e interpretativo, analisa normas constitucionais, legislação administrativa, atos do Conselho Nacional do Ministério Público e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Distingue fiscalização legítima, investigação civil e pesca probatória, evitando a transposição automática de precedentes penais. Sustenta que a proteção do patrimônio público exige motivação, proporcionalidade e consideração dos efeitos das intervenções. Propõe, como contribuição interdisciplinar, uma matriz de rastreabilidade entre questionamentos, evidências e decisões. Conclui que a transparência administrativa e a delimitação investigativa se reforçam mutuamente, favorecendo a segurança jurídica e a continuidade das atividades públicas.

Palavras-chave: pesca probatória; Ministério Público; contratações públicas; segurança jurídica; gestão do conhecimento.

1 Introdução

A contratação pública reúne interesses que precisam ser protegidos simultaneamente: integridade, competição, economicidade e atendimento das necessidades coletivas. A fiscalização constitui componente necessário desse sistema. Entretanto, seus instrumentos também precisam ser examinados quando produzem sucessivas exigências sem explicitação da relação entre as informações solicitadas e o problema sob apuração.

A questão central deste estudo é a seguinte: em quais condições a investigação de uma contratação deixa de representar esclarecimento legítimo e passa a apresentar características de busca exploratória? A hipótese desenvolvida é que essa distinção depende da finalidade, da pertinência e da fundamentação das diligências, e não apenas de sua quantidade ou do desconforto provocado à gestão.

A alegação administrativa de que uma licitação está regular não encerra a possibilidade de fiscalização. Inversamente, a abertura de investigação não demonstra a existência de ilegalidade. A análise exige preservar essa dupla cautela, evitando tanto a blindagem indevida da Administração quanto a transformação de suspeitas em conclusões antecipadas.

2 Procedimentos metodológicos e limites

Adota-se pesquisa documental qualitativa, com análise normativa e interpretação crítica de fontes oficiais. O corpus compreende a Constituição Federal, a Lei nº 8.625/1993, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a Lei nº 14.133/2021, as Resoluções CNMP nº 23/2007 e nº 164/2017 e o HC nº 663.055/MT.

O estudo não constitui revisão sistemática nem avaliação empírica da atuação do Ministério Público. Também não examina um procedimento individualizado. A matriz apresentada constitui proposta analítica do artigo, sem pretensão de representar teste jurídico vinculante ou instrumento previamente validado.

3 Legitimidade da investigação e necessidade de delimitação

Os arts. 127 e 129, III e VI, da Constituição fundamentam a defesa ministerial da ordem jurídica e do patrimônio público, a promoção do inquérito civil e a requisição de informações. Essas atribuições convivem com as garantias do art. 5º e os princípios administrativos do art. 37 (Brasil, 1988).

No plano infraconstitucional, os arts. 25 e 26 da Lei nº 8.625/1993 autorizam a atuação investigativa e a requisição de documentos, perícias e esclarecimentos. Seu art. 27, parágrafo único, II, também determina zelo pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos (Brasil, 1993).

Não se exige prova acabada da irregularidade para investigar, pois a investigação existe precisamente para esclarecer fatos. Exige-se, contudo, uma relação inteligível entre a atribuição institucional, a questão examinada e a providência adotada. A Resolução CNMP nº 23/2007 disciplina o inquérito civil e prevê, no art. 4º, a descrição do fato investigado e do fundamento legal da atuação na portaria de instauração (CNMP, 2007).

A delimitação pode evoluir com o surgimento de novos elementos. O problema não reside na evolução justificada do objeto, mas em sua expansão sem explicação verificável. Uma investigação consistente precisa permitir compreender o que se busca esclarecer e por que determinada informação é necessária.

4 Pesca probatória e limites da analogia com o processo penal

No HC nº 663.055/MT, julgado em 22 de março de 2022, a Sexta Turma do STJ enfrentou busca domiciliar realizada em contexto de cumprimento de mandado de prisão. O precedente rechaçou a utilização dessa entrada como autorização para vasculhamento indiscriminado, com desvio de finalidade. A discussão integra a jurisprudência sobre fishing expedition, associada à busca especulativa de elementos incriminadores (STJ, 2022; 2023).

Seu alcance precisa ser preservado: trata-se de precedente penal sobre intervenção domiciliar, não de julgamento que tenha proibido genericamente requisições documentais em inquéritos civis sobre licitações. Neste artigo, a aproximação é argumentativa, fundada em finalidade e proporcionalidade, sem equiparação entre os regimes.

Dessa distinção decorre que solicitar o processo licitatório integral pode ser necessário para reconstruir decisões e verificar sua coerência. A amplitude documental, isoladamente, não demonstra abuso. Da mesma forma, diligências adicionais podem responder a lacunas reais ou a respostas incompletas.

A hipótese exploratória ganha relevância quando a investigação perde vínculo demonstrável com seu objeto, repete questões suficientemente esclarecidas sem apresentar a insuficiência remanescente ou amplia exigências apenas para manter indefinidamente aberta a possibilidade de encontrar algum problema. Mesmo nessas circunstâncias, a conclusão depende do exame dos atos e de suas justificativas.

5 Consequências da intervenção e continuidade administrativa

Os arts. 20 e 21 da LINDB exigem consideração das consequências práticas e motivação adequada das decisões de invalidação. O art. 22 determina atenção às dificuldades reais da gestão, sem prejuízo dos direitos dos administrados; o art. 30 orienta o aumento da segurança jurídica (Brasil, 1942).

Esses comandos afastam uma avaliação indiferente aos efeitos da intervenção. Não autorizam conservar qualquer irregularidade por conveniência. Exigem demonstrar a adequação da resposta e examinar alternativas.

Na Lei nº 14.133/2021, os arts. 147 e 148 condicionam a suspensão ou nulidade contratual à análise do interesse público, nos termos legais. O art. 170 orienta os órgãos de controle por oportunidade, materialidade, relevância e risco, considerando razões administrativas e resultados. Esse regime não equipara automaticamente o Ministério Público aos órgãos das linhas de defesa do art. 169; oferece parâmetros pertinentes ao debate sobre controle das contratações (Brasil, 2021).

Em serviços de tecnologia, por exemplo, uma interrupção pode atingir atendimento, comunicação e acesso a sistemas. Tais efeitos precisam ser demonstrados, com informações sobre dependências e alternativas. A continuidade não deve funcionar como argumento abstrato, assim como a invocação da moralidade não dispensa a identificação do problema.

6 Requisição, recomendação e decisão judicial

A Resolução CNMP nº 164/2017 distingue a recomendação como instrumento extrajudicial de persuasão fundamentada, sem caráter coercitivo. Portanto, não se confunde com decisão judicial nem com requisição de informações amparada em lei (CNMP, 2017).

A existência de inquérito civil ou de questionamento ministerial, por si só, não suspende automaticamente o contrato. A situação muda quando há decisão da autoridade competente, ordem judicial ou outro título juridicamente eficaz que imponha determinada conduta.

A resposta administrativa deve identificar a natureza do ato recebido, cumprir as obrigações pertinentes e enfrentar seus fundamentos. Eventual discordância exige motivação técnica e jurídica, sem pressupor imunidade à fiscalização. O encaminhamento de uma recomendação tampouco constitui, isoladamente, prova de ilicitude ou de responsabilidade pessoal.

7 Gestão do conhecimento e rastreabilidade das evidências

A contribuição da gestão do conhecimento consiste em organizar a relação entre documentos, decisões e fundamentos. A simples acumulação de arquivos não assegura compreensão. É necessário registrar contexto, autoria, versão, finalidade e vínculo de cada documento com a questão examinada.

Propõe-se a seguinte matriz:

A matriz não pretende restringir competências institucionais. Seu objetivo é permitir que ambos os lados identifiquem o estágio de esclarecimento de cada questão. Uma resposta pode ser insuficiente apesar do volume de anexos; uma nova requisição pode ser desnecessária apesar de formalmente breve.

Esse método também reduz o risco de raciocínio confirmatório, entendido aqui como seleção de informações apenas para sustentar uma conclusão previamente adotada. Trata-se de risco lógico aplicável tanto à defesa administrativa quanto à investigação, sem diagnóstico sobre agentes específicos.

8 Discussão

A crítica tecnicamente sustentável ao excesso investigativo deve indicar o ato questionado, a resposta anteriormente prestada, a ausência de pertinência ou a desproporção e seus efeitos documentados. A afirmação genérica de perseguição possui baixa capacidade explicativa e pode obscurecer questões legítimas.

Da mesma forma, pareceres favoráveis e documentos formalmente regulares precisam ser considerados, mas não substituem a análise de sua consistência. O controle pode revelar falhas materiais encobertas por uma instrução aparentemente completa. A Administração deve permanecer aberta à correção, e a investigação deve permanecer aberta à conclusão de que a irregularidade suspeitada não se confirmou.

O amadurecimento institucional depende dessa possibilidade de revisão recíproca. Investigar não pode significar confirmar necessariamente uma acusação; defender a contratação não pode significar negar previamente qualquer deficiência. O resultado legítimo deve decorrer das evidências.

9 Considerações finais

A proteção do patrimônio público exige fiscalização efetiva e limites verificáveis ao exercício investigativo. A pesca probatória oferece uma referência crítica para discutir buscas indiscriminadas, mas sua utilização em contratações administrativas requer cuidado com a origem penal dos precedentes e com as competências próprias do inquérito civil.

A tese defendida é que a legitimidade da intervenção se fortalece quando há objeto identificável, diligências pertinentes, consideração das respostas e avaliação das consequências. A rastreabilidade proposta pela gestão do conhecimento torna esses elementos mais transparentes e favorece decisões justificáveis.

Uma contratação regular deve poder prosseguir sem impedimentos desprovidos de fundamento; uma contratação irregular deve receber a resposta adequada à natureza do vício e ao interesse público. A distinção entre essas situações depende de prova, contexto e motivação, e não da presunção de acerto de qualquer das instituições envolvidas.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 12 out. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Texto atualizado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657.htm. Acesso em: 12 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8625.htm. Acesso em: 17 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 17 out. 2026.

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP). Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007. Disciplina a instauração e tramitação do inquérito civil. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/atos-e-normas/norma/501. Acesso em: 19 out. 2026.

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP). Resolução nº 164, de 28 de março de 2017. Disciplina a expedição de recomendações pelo Ministério Público brasileiro. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/normas/RES_164.pdf. Acesso em: 19 out. 2026.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Habeas Corpus nº 663.055/MT. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Sexta Turma. Julgado em 22 mar. 2022. DJe, 31 mar. 2022. Identificação e síntese conferidas na publicação institucional abaixo.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Caiu na rede é fishing expedition ou serendipidade? Brasília, DF, 22 out. 2023. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/22102023-Caiu-na-rede-e-fishing-expedition-ou-serendipidade.aspx. Acesso em: 20 out. 2026.

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