A disputa por vagas de estacionamento em vias públicas é uma situação comum nas cidades brasileiras. Em muitos bairros, áreas comerciais e até em frente a residências, ainda se vê a prática de reservar espaço na rua com cones, correntes, cavaletes, placas improvisadas ou outros obstáculos. Embora pareça algo simples ou “costumeiro”, a legislação de trânsito trata o tema com objetividade: a via pública pertence à coletividade e não pode ser transformada em estacionamento particular por iniciativa privada.
A Resolução CONTRAN nº 965/2022 define e regulamenta as áreas de segurança e os estacionamentos específicos de veículos. A norma consolidou regras que antes estavam distribuídas em resoluções anteriores, inclusive aquelas relacionadas às vagas reservadas para pessoas idosas e pessoas com deficiência, revogando expressamente as Resoluções CONTRAN nº 302/2008, 303/2008 e 304/2008.
Na prática, a resolução estabelece que áreas de estacionamento específico em via pública somente podem existir quando houver previsão normativa e regulamentação pelo órgão ou entidade executiva de trânsito com circunscrição sobre a via. Ou seja, não basta a vontade de um morador, comerciante, condomínio, empresa ou qualquer particular para tornar uma vaga exclusiva. É indispensável que exista fundamento legal, sinalização adequada e ato formal do órgão competente.
O artigo 3º da Resolução apresenta as hipóteses de estacionamentos específicos admitidas em via pública. Entre elas estão áreas destinadas a veículos de aluguel, pessoas com deficiência, pessoas idosas, operação de carga e descarga, ambulâncias, estacionamento rotativo, estacionamento de curta duração, viaturas policiais e veículos elétricos durante o período de recarga.
O ponto central da discussão está no artigo 19, que é direto ao vedar a destinação de parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações não previstas na própria resolução. Em linguagem simples: se a hipótese não estiver autorizada pela norma e regulamentada pelo órgão de trânsito, a vaga não pode ser tratada como particular.
Isso significa que nenhum cidadão, estabelecimento comercial ou instituição privada pode, por conta própria, colocar cone, corrente, placa, cadeira, tambor ou qualquer outro objeto para impedir que terceiros estacionem em uma vaga pública. A rua é bem de uso comum do povo. Portanto, sua utilização deve obedecer ao interesse coletivo, à legislação de trânsito e à regulamentação oficial do poder público.
A regra não impede que existam vagas especiais. Pelo contrário, a própria resolução reconhece situações legítimas, como vagas para idosos, pessoas com deficiência, ambulâncias, viaturas policiais, carga e descarga, veículos elétricos em recarga e estacionamento de curta duração. A diferença é que essas vagas precisam ser formalmente instituídas, sinalizadas conforme os padrões técnicos do CONTRAN e fiscalizadas pelo órgão competente.
Assim, uma vaga reservada para pessoa idosa ou pessoa com deficiência, por exemplo, não nasce de uma decisão informal. Ela exige sinalização adequada e uso da respectiva credencial, nos termos da regulamentação vigente. Da mesma forma, uma área de carga e descarga precisa estar devidamente sinalizada e limitada às condições estabelecidas pela autoridade de trânsito.
O entendimento jurídico e técnico é claro: reservar vaga pública sem autorização configura uso irregular do espaço urbano. Além de gerar conflito entre cidadãos, essa prática compromete a organização do trânsito, favorece privilégios indevidos e enfraquece a autoridade pública responsável pela gestão viária.
Em termos práticos, quando alguém se depara com uma vaga pública bloqueada irregularmente por cones, correntes ou placas particulares, a providência correta não é o confronto direto, mas o acionamento do órgão municipal de trânsito ou da autoridade competente. Cabe ao poder público fiscalizar, remover obstáculos indevidos, orientar os responsáveis e aplicar as medidas cabíveis conforme a legislação.
A mensagem da Resolução CONTRAN nº 965/2022 é objetiva: vaga pública não tem dono particular. Pode haver estacionamento específico, sim, mas apenas nas hipóteses autorizadas, regulamentadas e sinalizadas pelo órgão de trânsito. Fora disso, prevalece o princípio básico da mobilidade urbana: a rua é pública, e o seu uso deve atender ao interesse coletivo, não à conveniência individual.
