Sábado, 19 de setembro de 2026
POLíTICA

Fachin reage a conflito no STF e aponta afronta à competência da Presidência

Presidente do Supremo suspende decisões de André Mendonça e Flávio Dino e afirma que a medida de Dino criou sobreposição processual e confrontou a competência da Presidência da Corte

Há momentos em que uma decisão judicial precisa ser analisada não apenas pelo resultado que produz, mas pelo precedente institucional que pode deixar. O episódio envolvendo os ministros André Mendonça, Flávio Dino e o presidente do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, é um desses casos. O debate ultrapassou a permanência ou o afastamento de Andrei Rodrigues da Direção-Geral da Polícia Federal e de Leandro Almada da Diretoria de Inteligência da instituição. O que passou a estar em discussão foi algo muito mais sensível para o funcionamento de uma Corte Constitucional: competência, prevenção, autoridade das decisões judiciais, respeito ao órgão colegiado e segurança jurídica dentro do próprio Supremo.

A sequência dos acontecimentos é essencial para compreender o tamanho da controvérsia. Em 8 de setembro de 2026, André Mendonça determinou o afastamento preventivo de Andrei Rodrigues e Leandro Almada. A decisão foi submetida à Segunda Turma do STF, onde já havia se formado maioria favorável à medida, embora o julgamento não tivesse sido formalmente concluído em razão de pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Paralelamente, a Advocacia-Geral da União provocou a Presidência do Supremo buscando suspender a determinação, e Edson Fachin, naquela mesma noite, intimou Mendonça para apresentar manifestação no prazo de 72 horas, determinando expressamente que, depois disso, os autos retornassem à Presidência para apreciação do pedido formulado pela União.

Esse detalhe processual muda significativamente a leitura dos acontecimentos. Quando Fachin recebeu o pedido da AGU, não havia simplesmente uma decisão isolada de Mendonça perdida no sistema processual. Existia um procedimento formalmente submetido à Presidência do STF, um prazo judicial em curso e uma matéria que aguardava pronunciamento do próprio presidente da Corte. Entretanto, no dia seguinte, 9 de setembro, Flávio Dino, atuando em outro procedimento, determinou a reintegração dos dois dirigentes da Polícia Federal. O processo sob sua relatoria estava relacionado a investigação envolvendo suposto direcionamento de emendas parlamentares para uma produção cinematográfica, portanto possuía origem processual distinta daquela na qual Mendonça havia determinado os afastamentos.

Foi justamente diante dessa intervenção que a decisão posterior de Fachin adquiriu uma importância institucional que não pode ser minimizada. Ao examinar o cenário criado pelas decisões sucessivas, o presidente do Supremo registrou literalmente que a determinação de Dino “arrosta a competência desta Presidência” e “infirma decisão tomada por outro Ministro da Corte”. Não se trata de linguagem trivial. No vocabulário jurídico, “arrostar” significa confrontar, afrontar ou colocar-se diretamente contra determinada autoridade ou competência. Ao empregar essa expressão em uma decisão judicial, Fachin não estava simplesmente registrando uma divergência hermenêutica entre ministros. Estava apontando formalmente que uma decisão proferida por outro integrante do Tribunal interferira em matéria que já se encontrava submetida à competência da Presidência.

Também seria incorreto, entretanto, transformar a decisão de Fachin em uma simples validação integral daquilo que André Mendonça havia determinado. Fachin não fez isso. Ao intervir, suspendeu tanto a decisão de Mendonça, que afastava os dirigentes da Polícia Federal, quanto a decisão de Dino, que os reintegrava. Na prática, Andrei Rodrigues e Leandro Almada permaneceram nos cargos em razão da nova decisão emanada da Presidência do Supremo e não porque Fachin tenha preservado juridicamente a decisão de Dino. Essa distinção é fundamental para qualquer análise séria do episódio, porque demonstra que Fachin procurou interromper uma sucessão de comandos judiciais incompatíveis e concentrar a solução do conflito institucional no âmbito da Presidência e, posteriormente, do colegiado.

Ao justificar sua intervenção, Fachin foi ainda mais longe. O presidente do Supremo identificou um quadro de “conflitos e sobreposições processuais” provocado por decisões monocráticas sucessivas, proferidas em procedimentos diferentes, mas envolvendo fatos e autoridades parcialmente coincidentes. Segundo sua própria decisão, esse cenário configurava “grave lesão à ordem pública e à integridade” do Supremo Tribunal Federal. É uma formulação de enorme peso institucional. Quando a presidência da mais alta Corte do país reconhece que a sucessão de decisões de seus próprios ministros alcançou potencial suficiente para atingir a integridade do Tribunal, já não estamos diante de simples divergência acadêmica sobre interpretação jurídica. Estamos diante de um problema de coordenação jurisdicional dentro da própria Corte Constitucional.

Existe ainda outro aspecto que não pode ser ignorado. A Segunda Turma já examinava o afastamento determinado por Mendonça e havia formado maioria antes da interrupção do julgamento pelo pedido de vista. Isso não significa que o julgamento estivesse concluído ou que a decisão tivesse adquirido caráter definitivo, mas significa que a questão já havia ingressado no espaço colegiado competente e estava submetida ao rito jurisdicional próprio. Quando uma nova decisão surge em outro processo produzindo efeito prático diretamente contrário à medida que estava sob análise de outro órgão do Tribunal, nasce precisamente o tipo de sobreposição processual que Fachin posteriormente identificou. Essa circunstância explica por que o episódio não pode ser descrito simplesmente como dois ministros apresentando entendimentos jurídicos diferentes sobre uma mesma questão.

Do ponto de vista constitucional, a segurança jurídica depende não somente da independência de cada magistrado, mas também da existência de regras claras de competência, prevenção e autoridade das decisões judiciais. A Constituição assegura independência funcional aos ministros, mas essa independência não transforma onze gabinetes em onze tribunais independentes entre si. O Supremo é um órgão colegiado, regido pela Constituição, pelas leis processuais e pelo seu Regimento Interno. Quando processos distintos passam a produzir comandos simultâneos e incompatíveis sobre os mesmos agentes públicos ou sobre o mesmo núcleo fático, a preocupação deixa de ser simplesmente saber qual ministro possui a interpretação juridicamente mais correta. O problema passa a ser determinar quem detém competência processual para decidir e por qual instrumento essa decisão deve ser tomada.

Por isso, considero particularmente significativa a manifestação de Fachin. É possível discutir o mérito da decisão original de Mendonça, questionar a legitimidade processual do pedido que provocou o afastamento, examinar a proporcionalidade da medida cautelar e até defender juridicamente a permanência dos dirigentes da Polícia Federal. Tudo isso pertence ao campo legítimo da controvérsia jurídica. O que não deveria ser naturalizado é a utilização de outro procedimento para produzir uma decisão capaz de neutralizar, na prática, uma determinação que já estava submetida simultaneamente à análise de um órgão colegiado e da própria Presidência do Supremo. Foi exatamente essa arquitetura processual que levou Fachin a registrar que sua competência havia sido confrontada.

Também é importante separar direito de preferência ideológica. A trajetória política anterior de Flávio Dino, assim como as posições públicas de qualquer outro ministro antes de sua chegada ao Supremo, pode integrar o debate público e histórico sobre a composição da Corte, mas não substitui a análise técnica de seus atos jurisdicionais. Uma decisão judicial não deve ser considerada correta ou incorreta porque o ministro foi anteriormente vinculado à esquerda, à direita ou a qualquer corrente política. O parâmetro precisa continuar sendo Constituição, competência, devido processo legal, fundamentação, juiz natural, colegialidade e coerência institucional. É precisamente quando as paixões políticas aumentam que essas balizas precisam valer com maior rigor.

O episódio deixa, portanto, uma advertência que vai muito além dos personagens envolvidos. Quando decisões conflitantes dentro do Supremo exigem que o próprio presidente da Corte intervenha para suspender simultaneamente determinações de dois ministros e registrar formalmente a existência de grave lesão à ordem pública e à integridade do Tribunal, alguma coisa relevante aconteceu no funcionamento institucional da Corte. Não cabe tratar esse fato como uma simples troca de opiniões jurídicas ou como uma pequena divergência interna. O sistema constitucional precisa oferecer previsibilidade inclusive, e principalmente, quando os conflitos surgem dentro da instituição responsável por dar a última palavra sobre a Constituição.

Ao final, talvez a discussão mais importante nem seja decidir quem politicamente “venceu” esse confronto, porque essa abordagem reduziria um problema constitucional complexo a uma disputa pessoal entre ministros. O ponto central é outro: nenhuma Corte preserva sua autoridade apenas pelo poder de suas decisões. Ela preserva sua autoridade quando demonstra que as mesmas regras de competência, procedimento, colegialidade e segurança jurídica que exige dos demais órgãos do Estado também são respeitadas internamente. Quando o presidente do Supremo precisa escrever que uma decisão de outro ministro confronta a competência da Presidência e invalida, na prática, decisão proferida por outro integrante da Corte, esse registro merece atenção. Não por preferência política, mas porque instituições democráticas permanecem fortes justamente quando nenhuma autoridade, por maior que seja, está acima das regras que estruturam o exercício do próprio poder.

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