Justiça Eleitoral Impõe Multa e Suspende Propaganda Institucional de Prefeito em Pleno Período Eleitoral
Justiça Eleitoral suspende propaganda institucional do prefeito de Ibirité por violar regras eleitorais e impõe multa diária de R$ 10.000,00.

O debate acerca das limitações impostas à propaganda institucional durante o período eleitoral é uma questão central para garantir a lisura e a igualdade de condições entre candidatos. Recentemente, o Ministério Público Eleitoral apresentou representação contra William Parreira Duarte, prefeito de Ibirité (que já foi cassado pelo TRE/MG em duas instâncias e aliviado pelo TSE em Brasília), sob a acusação de veiculação de propaganda institucional em período vedado, de acordo com as regras estabelecidas pela Lei das Eleições (Lei 9504/97). Esse caso levanta questões importantes sobre o equilíbrio entre a divulgação de atos do poder público e a necessidade de evitar qualquer tipo de vantagem indevida para os ocupantes de cargos públicos.
A legislação eleitoral brasileira é rigorosa ao estabelecer os parâmetros para a publicidade institucional nos meses que antecedem as eleições. O artigo 73, VI, b da Lei das Eleições determina que, nos três meses anteriores ao pleito, os agentes públicos estão proibidos de autorizar publicidade institucional relacionada a atos, programas, obras ou serviços dos órgãos públicos, salvo em casos de grave e urgente necessidade pública, devidamente reconhecidos pela Justiça Eleitoral. Essa regra visa a evitar que os agentes utilizem a máquina pública para promover realizações que possam influenciar o eleitorado em benefício de suas candidaturas ou candidaturas de terceiros.
Nesse sentido, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) e a Lei Complementar 64/90 também desempenham papel fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, garantindo que a igualdade de condições entre os candidatos seja preservada. A primeira norma define as infrações e as penalidades eleitorais, enquanto a segunda regula as inelegibilidades e estabelece as condições para a perda de mandato e sanções em casos de propaganda irregular.
O caso de Ibirité, por exemplo, envolve a divulgação de um vídeo nas redes sociais que promove um evento público associado ao programa municipal de regularização fundiária, o que foi interpretado como propaganda institucional em desacordo com o artigo 73 da Lei 9504/97. A juíza responsável pelo julgamento, ao analisar o pedido do Ministério Público Eleitoral, concluiu pela concessão de tutela de urgência para cessar a veiculação do material. A decisão foi fundamentada também no artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que trata dos requisitos para a concessão de tutela provisória, como o perigo de dano e a probabilidade do direito.
Além disso, a Lei Complementar 64/90, que disciplina as inelegibilidades, foi utilizada para respaldar a decisão judicial. O artigo 22, I, b dessa norma confere à Justiça Eleitoral o poder de determinar medidas corretivas e preventivas contra atos que possam ferir o equilíbrio eleitoral, como a interrupção de campanhas publicitárias que desrespeitam as limitações legais.
A observância dessas normas jurídicas é crucial para assegurar que as eleições transcorram de maneira justa e equitativa, sem que os ocupantes de cargos públicos utilizem sua posição para obter vantagens eleitorais indevidas. A propaganda institucional, em tempos normais, é uma ferramenta legítima para informar a população sobre os atos do governo, mas, em períodos eleitorais, deve ser restringida a fim de evitar o desequilíbrio no processo democrático.
O rigor com que a Justiça Eleitoral aplica tais normas reforça a importância de que todos os candidatos, partidos e agentes públicos estejam cientes dos limites estabelecidos pela legislação e atuem de maneira responsável e dentro da legalidade. Isso não apenas preserva a integridade do processo eleitoral, mas também fortalece a confiança dos eleitores no sistema democrático.